Projeto de Lei n.º 10.887/18
A Lei n.º 8.429/92 regulamentou o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal que enumerou as sanções em caso da prática de atos enquadrados como de improbidade administrativa praticados por agentes públicos e particulares em colaboração.
Mas fique de olho, a fim de atualizá-la foi elaborado o Projeto de Lei n.º 10.887/18, sob a coordenação do Ministro do STJ Mauro Campbell, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional prevê diversas alterações importantes na Lei n.º 8.429/92, entre as principais alterações está a extinção da previsão de condenação com base na culpa, conforme é previsto atualmente em seu art. 10, também prevê não será considerado ato de improbidade administrativa os casos em que ocorrer a interpretação razoável de lei, regulamento ou contrato.
Outro ponto importante é a alteração dos prazos mínimos e máximos das sanções de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público (art. 12), as quais irão variar entre 04 (quatro) a 12 (doze) anos, bem como a inclusão dos parágrafos 1º à 7º ao referido dispositivo para prevê que a pena a perda da função pública pode ser convertida em cassação de aposentadoria, bem como que a referida sanção abrange todo vínculo com a Administração Pública, o que põe fim à polêmica quanto à abrangência da referida sanção.
Pelo novo projeto a multa poderá ser aumentada em até o triplo em razão da situação econômica do réu, bem como que o ressarcimento do dano será cumulado com as demais sanções e ainda que a proibição de contratar se estende para todos os entes, podendo, no entanto, ser limitada desde justificadamente.
Outros pontos importantes são possibilidade de realização de acordos na ação civil por ato de improbidade administrativa a necessidade de individualização das condutas de cada réu, salvo impossibilidade de fazê-lo, na petição inicial.
O projeto de lei também enumerou os parâmetros para o cálculo dos quantitativos das sanções, além de incluir regras gerais para a execução das sanções de ressarcimento dos danos e de perda ou reversão de bens e valores ilicitamente adquiridos.
Uma outra inovação é a inclusão do § 3º ao art. 21, o qual diz que as sentenças cíveis e penas produzirão efeitos em relação à ação de improbidade administrativa quando decidirem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria.
Por fim, uma novidade importante é a elevação dos prazos prescricionais, com disposição expressa acerca da imprescritibilidade da reparação do dano ao erário, incorporando posição jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Essas são as alterações mais importantes em discussão no Projeto de Lei n.º 10.887/18, mas fiquem de olho porque o projeto traz outras alterações!!
Juíza Acácia Regina Soares de Sá
Commentaires